Foto: Frederico Falcão Salles
ESTATUTO CONSOLIDADO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA
Fundada em 17 de julho de 1937
CNPJ. 43.951.615/0001-06
AVENIDA FRANCISCO H. DOS SANTOS, 210
81531-980 JARDIM DAS AMÉRICAS, CURITIBA, PR, BRASIL
Capítulo I - DA ASSOCIAÇÃO E DE SEUS AFINS
Capítulo II - ASSOCIADOS
Capítulo III – DIRETORIA
Capítulo IV – CONSELHO
Capítulo V – ASSEMBLÉIAS GERAIS
Capítulo VI - RECEITA E PATRIMÔNIO
Capítulo VII - PENALIDADES
Capítulo VIII – ELEIÇÕES
Capítulo IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS AFINS
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Art. 1º - Esta associação, fundade em 17 de julho de 1937, tem a denominação "ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA", sendo identificada pelo nome fantasia Sociedade Brasileira de Entomologia, sigla "SBE", e tem foro na cidade de Curitiba, Paraná, com sede na AVENIDA FRANCISCO HERÁCLITO DOS SANTOS, N° 210, CEP 81531-980.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENTOMOLOGIA (SBE) é uma associação cultural e sem fins lucrativos.
Art. 3° - O ano social inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Art. 4 º - A SBE destina-se a incentivar e contribuir para o conhecimento e a produção científica no campo da Entomologia básica e aplicada.
Art. 5 º - A SBE tem por objetivo:
a) Unir, em seu quadro social, todos aqueles que, profissionalmente ou não, se dediquem à Entomologia e Ciências afins.
b) Representar a classe dos Entomólogos.
c) Efetuar reuniões para debate e apresentação de trabalhos sobre assuntos entomológicos.
d) Editar trabalhos sobre assuntos zoológicos, especialmente entomológicos.
e) Pugnar pela proteção da biodiversidade.
f) Despertar o interesse do público nas questões que dizem respeito à Entomologia.
g) Assessorar e aconselhar Entidades oficiais ou particulares no que concerne ao desenvolvimento de estudos entomológicos, nas suas diversas sub-áreas e/ou especialidades.
Capítulo III - DIRETORIA
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Art. 11º - A administração da SBE é exercida por uma Diretoria, em nome das Assembléias Gerais e no cumprimento de suas resoluções.
Art. 12º - A Diretoria é constituída por: Presidente, Vice-Presidentes, 1º e 2º Secretários e 1° e 2° Tesoureiros.
§1° - Os cargos da Diretoria não são remunerados.
§2º - O mandato da Diretoria terá a duração de dois anos.
Art. 13º - Compete à Diretoria:
a) Executar e respeitar as deliberações tomadas em Assembléia Geral.
b) Autorizar o Presidente a convocar as Assembléias Gerais nos termos deste Estatuto.
c) Prestar contas de sua gestão, apresentando o balanço anual em Assembléia Geral.
d) Resolver sobre as despesas de administração.
e) Deliberar quanto à admissão e exclusão de associados.
f) Designar representantes para comparecerem a atos e reuniões.
g) Designar o Editor-Chefe da Revista Brasileira de Entomologia.
h) Encaminhar à Assembléia Geral a indicação dos associados honorários.
i) Apreciar mérito e conveniência para publicação de trabalhos a serem editados pela SBE.
j) Apor as assinaturas de um dos Tesoureiros e de mais um dos membros, preferencialmente o Presidente, nos cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade financeira da SBE.
k) Convocar e coordenar as eleições da Diretoria.
Art. 14º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas deliberações tomadas por maioria de votos.
§1° - A Diretoria só poderá reunir-se com pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§2º - Para admissão ou exclusão de sócios são necessários os votos favoráveis de, pelo menos, 4 (quatro) diretores.
Art. 15° - Ao Presidente compete:
a) Representar a Sociedade em juízo ou fora dele.
b) Convocar Assembléias Gerais e reuniões de Diretoria.
c) Abrir e presidir os trabalhos das Assembléias Gerais e das reuniões de Diretoria.
d) Elaborar o relatório anual, fundamentado nos relatórios dos diretores, a ser apresentado à Assembléia Geral e enviado aos associados.
e) Rubricar os livros da Associação.
f) Designar assessores, dentre os associados, para cumprirem, junto com a Diretoria, funções ou serviços específicos.
Art. 16º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
b) Assumir a Presidência, até o término do mandato, quando ficar vago o cargo de Presidente.
Art. 17º - Ao 1º Secretário compete:
a) Orientar e atender os serviços da Secretaria.
b) Redigir atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais.
c) Redigir e cuidar da publicação dos comunicados à imprensa.
d) Redigir a correspondência.
Art. 18º - Ao 2º Secretário compete auxiliar o serviço da Secretaria, por orientação do 1º Secretário e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 19º - Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Arrecadar as anuidades e outros pagamentos, assinando recibos.
b) Pagar as contas autorizadas.
c) Cuidar do movimento bancário.
d) Apresentar, nas reuniões de Diretoria, um resumo do fluxo de caixa.
e) Elaborar o balanço anual e de término de mandato.
f) Apresentar anualmente a relação dos associados em débito por mais de dois anos.
Parágrafo Único – Para elaboração dos documentos legais, como balanços, declaração de Imposto de Renda e outros, o Tesoureiro poderá utilizar os serviços de pessoa com habilitação profissional correspondente.
Art. 20º - Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o serviço da Tesouraria, por orientação do 1º Tesoureiro e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 21º - Ao Editor Chefe compete escolher um Editor Assitente e os editores Associados da Revcista Brasileira de Entomologia.
Capítulo IV – CONSELHO
Art. 22º – O Conselho será composto por ex-presidentes da associação, sendo composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros.
§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados em chapa comum com a Diretoria e poderão ser recondizidos por mais 02 (dois) anos, podendo ser indicados por mais 04 (quatro) anos.
§ 2º - O Conselho será dirigido por um Coordenador, escolhido entre seus membros, por voto da maioria, cujo mandato coincidirá com o seu período no Conselho.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á, sempre que convocado pelo Coordenador, por escrito e com antecedência mínima de 30 dias e poderá deliberar com a manifestação de pelo menos, três de seus membros.
§ 4º - O cargo de Conselheiro é de caráter honorífico.
Art. 23º - São atribuições do Conselho:
a) Zelar pelos interesses da Associação.
b) Examinar e dar parecer sobre os relatórios de atividades e financeiros, elaborados pelo Presidente.
c) Dar parecer sobre proposições do Presidente relativos a assuntos científicos ou éticos, pertinentes à Entomologia.
Capítulo V - ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 24º - A Assembléia Geral é constituída pelos associados contribuintes e honorários.
Art. 25º - A Assembléia Geral é órgão soberano no estabelecimento da doutrina, dos programas e das normas administrativas a serem seguidas pela SBE, podendo tomar decisões sobre quaisquer atos ou assuntos pertinentes à SBE e seus associados.
Art. 26º - As Assembléias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias.
§1º - A Assembléia Geral Ordinária deve reunir-se, convocada pelo Presidente, no início dede cada ano, a ela competindo:
a) Deliberar sobre contas e relatórios anuais da Diretoria.
b) Decidir sobre o valor da anuidade.
c) Homologar o resultado das eleições e dar posse à Diretoria e ao Conselho.
§2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias devem discutir e deliberar exclusivamente sobre os assuntos declarados no edital de convocação.
Art. 27º - As Assembléias Gerais são convocadas pelo Presidente por meio de edital publicado pela imprensa e/ou na página eletrÕnica da Associação.
§1º - Editais serão publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para a Assembléia Geral e devem designar dia, hora e local onde funcionará.
§2º - Não havendo, à hora designada para abertura dos trabalhos, comparecimento de metade mais um dos associados, a Assembléia funcionará, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número deassociados.
Art. 28º - As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser requeridas ao Presidente:
a) Pela maioria da Diretoria.
b) Por grupo que represente pelo menos a terça parte dos sócios.
Parágrafo Único - Requerida uma Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente deve marcar dia, hora e local para sua instalação e expedir editais dentro de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de perder automaticamente o mandato, cabendo, neste caso, a convocação ao seu substituto legal.
Art. 29º - As Assembléias Gerais poderão tomar suas deliberações por votação, mediante proposta verbal ou escrita de um de seus membros e aprovada pela maioria.
§1º - Em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§2º - Quando estiverem em pauta os interesses de um dos membros, este não poderá votar, embora possa tomar parte nos debates.
§3º - Cada associado terá direito a um voto e não poderá representar por procuração mais do que um outro, salvo os residentes fora da Cidade de realização da Assembléia, dos quais cada associado poderá representar até dois.
§4º - Não poderá tomar parte nas votações qualquer associado que não esteja em dia com seus pagamentos.
Capítulo II – ASSOCIADOS
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Art. 6 º - Podem associar-se à SBE todas as pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em apoiar a Entomologia.
§1 - O pedido de admissão é feito em formulário próprio, obtido junto à SBE.
§2 - A admissão é efetivada após O PAGAMENTO DA ANUIDADE.
Art. 7 º - Os associados distribuem-se nas seguintes categorias:
a) Contribuintes: os que pagam anuidade.
b) Honorários: Entomologistas de renome ou pessoas que contribuíram para a Entomologia ou para a SBE, que, aprovados pela Diretoria, sejam propostos para eleição em Assembléia Geral; não pagarão anuidade e terão os mesmos direitos dos contribuintes.
Art. 8 º - São direitos dos associado quites com a SBE:
a) Freqüentar as reuniões promovidas pela SBE.
b) Representar a SBE, extraordinariamente, quando expressamente indicados pela Diretoria.
c) Tomar parte nas Assembléias Gerais, apresentando e discutindo problemas do interesse da Associação ou da Entomologia.
d) Votar e ser votado.
e) Ter acesso gratuito ao conteúdo da Revista Brasileira de Entomologia.
Art. 9 º - São obrigações dos associados:
a) Cumprir o presente estatuto e acatar as resoluções da Diretoria que com este não colidam.
b) Quitar a anuidade, preferencialmente, até março de cada ano.
Art. 10 º - O desligamento do associado dar-se-á:
a) A pedido do interessado.
b) Quando em atraso com duas anuidades e convidados pelo tesoureiro, por escrito, não regularizar a sua situação dentro de sessenta dias.
c) Pela falta no cumprimento das obrigações que assumir perante a SBE, de conformidade com este estatuto.
Capítulo VI – RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 30° - A receita da SBE será classificada em Ordinária e Extraordinária.
§1° - Receita Ordinária corresponde ao recebimento das anuidades.
§2° - Receitas Extraordinárias correspondem a:
a) Doações.
b) Auxílios para publicação concedidos por entidades governamentais ou particulares.
c) Ganhos de aplicação de capital.
d) Renda proveniente de publicações editadas pela SBE.
Art. 31° - O patrimônio da SBE é constituído por móveis, imóveis, instalações diversas, biblioteca, etc., adquiridos por compra ou recebidos em doação.
Capítulo VII – PENALIDADES
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Art. 32° - Os membros da Diretoria que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justa causa, perderão automaticamente seus mandatos.
Art. 33° - A Diretoria poderá ser destituída, em sua totalidade ou em parte, pela Assembléia Geral, por prática de ato condenável ou pela inobservância do presente estatuto.
Art. 34° - Qualquer membro poderá ser desligado pela Diretoria quando promover o descrédito da SBE ou não satisfizer os compromissos contraídos no ato de sua admissão; esse desligamento deverá ser ratificado pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Até que a Assembléia Geral se manifeste, ficam suspensos todos os direitos do associado.
Capítulo VIII – ELEIÇÕES
Art. 35° - As eleições ocorrerão mediante voto, enviado pelo correio, dos associados quites com a anuidade.
Art. 36° - O registro das chapas concorrentes às eleições deverá ser efetuado até o dia 15 de setembro, e divulgada aos associados por correspondência.
§ 1º - As chapas poderão ser apresentadas:
a) pelo Conselho da SBE por indicação da maioria dos seus membros;
b) por um mínimo de 10 (dez) associados, em pleno gozo dos seus direitos.
§ 2º - O pedido de registro de chapa, com indicação dos candidatos conforme os Art. 11 e Art. 22 parágrafo 1º, deve vir acompanhado de um currículo, com o máximo de cinco linhas, e concordância do candidato ao cargo.
§ 3º - Encerrado o registro, não serão admitidas alterações nas chapas, salvo incapacidade física definitiva de qualquer um de seus componentes.
§ 4º - As chapas levadas a registro receberão o número de ordem de sua apresentação e por esta forma serão distinguidas umas das outras.
§ 5º - Havendo o registro de uma única chapa, não será necessária eleição, devendo haver homologação dos nomes pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 37° - As cédulas referentes às chapas registradas serão impressas pela SBE, em papel branco, trazendo com clareza o nome dos candidatos e os respectivos cargos.
Art. 38° - A Eleição processar-se-á por correspondência, não se admitindo o voto por procuração, seguindo os procedimentos:
a) a SBE enviará cédula a todos os associados até 15 de outubro, contendo instruções e material necessário ao exercício do voto;
b) os associados receberão cédula eleitoral, assinada pelo Presidente da SBE e um envelope endereçado e selado para resposta, que deverá ser postado até 15 de novembro;
c) os Associados deverão depositar o envelope resposta em qualquer agência de correio;
§ 1º - A Diretoria procederá a apuração no primeiro dia útil após 15 de Dezembro.
§ 2º - Serão nulos os votos dados em cédulas que não as impressas pela SBE, as que contiverem nomes de candidatos não registrados, assim como, as que apresentarem rasuras ou emendas.
§ 3º - O resultado será divulgado por correspondência ou no primeiro fascículo da Revista Brasileira de Entomologia do ano subseqüente.
§ 4º - Terminada a apuração, será proclamada eleita a chapa mais votada. O resultado das eleições será homologado por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, durante o mês de Janeiro, onde a Diretoria e o Conselho eleitos serão empossados.
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 39° - Permanecem como associados remidos aqueles que tenham adquirido esse direito, não pagarão anuidade e terão os mesmos direitos dos contribuintes.
Art. 40° - Em caso de dissolução, o patrimônio da SBE, se houver, reverterá para uma instituição oficial escolhida pela Assembléia Geral.
Art. 41° - O presente estatuto social entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 9 de setembro de 2015, podendo ser alterada, total ou parcialmente, atrav´s de outra Assembléia Geral Extraordinária especialmente convoicada para esse fim, ficando revogado o Estatuto anterior.
Art. 42° - Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 43° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Foto: Frederico Falcão Salles